quinta-feira, 10 setembro , 2026

Empréstimo consignado: a ilicitude da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes decorrente da falha de descontos das parcelas

Maria Karoline de Andrade
Advogada associação da Kern & Oliveira, OAB/SC n. 42.722, karol@ko.adv.br

O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito com desconto de parcelas em folha de pagamento, concedida a aposentados, pensionistas, servidores públicos e trabalhadores de empresas privadas, possibilitando ao contratante crédito com taxas de juros menores que as praticadas pelas instituições financeiras nos demais empréstimos.

Destaca-se que a relação jurídica em análise deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em razão da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Como todos nós sabemos, qualquer serviço que envolva transações bancárias requer um cuidado especial, uma vez que existem inúmeras falhas que podem ocorrer no decorrer dessa relação contratual, estando, dentre elas, a ausência de repasse dos valores correspondentes às parcelas do empréstimo à instituição financeira, ocasionando na inscrição do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.

Via de regra, estando diante de uma relação consumerista e ocorrendo falha na prestação de serviço pela instituição financeira, é possível constatar que a responsabilidade da mesma é objetiva, uma vez que de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor, independentemente da existência de culpa, responderá pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, sejam eles materiais ou morais.

No entanto, no caso em apreço, faz-se necessária a análise da responsabilidade em razão da inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por ausência de repassasse dos valores correspondentes ao empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento ou em benefício previdenciário.

Destaca-se, que em ambas modalidades a responsabilidade em efetuar o desconto e repassar os valores correspondentes à instituição financeira poderá ser do empregador, do INSS, ou da própria instituição financeira, quando esta for a responsável pelo desconto.

Logo, é certo que a instituição financeira, quando ocorrer a ausência de repasses, deve agir com cautela e buscar providencias junto ao gestor dos descontos na folha de pagamento, uma vez que o consumidor não possui gerencia para retenção e repasse de valores decorrentes de empréstimo consignado.

Portanto, é notória a ilicitude do ato quando a instituição financeira, diante da ausência de repasses, deixa de tomar as providencias cabíveis junto ao órgão pagador para regularizar o impasse e, de forma indevida, lança o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, utilizando-se de abuso de direito para ver seu crédito satisfeito, configurando assim, dano indenizável.

Logo, quando a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se dá por motivo de falha nos descontos das parcelas, ou ainda quando o desconto foi efetivado, mas não há o repasse dos valores, verifica-se que a referida inscrição é indevida, incorrendo a instituição financeira em ato ilícito, por abuso de direito, resultando assim, no abalo moral indenizável, sendo desnecessária a prova de eventual dano ao consumidor, em razão do mesmo ser presumido.

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